Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.767
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Aplicável ao caso a Súmula n. 284/STF, dado que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Agravo interno improvido.
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