Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.177.728

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Correta a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. A mera citação de dispositivo legal não supre a exigência constitucional de adequada fundamentação, sendo deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme a exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a agravante não evidenciou divergência específica de soluções para situações equivalentes. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). 4. Para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.