Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.633
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS GERADORES ANTERIORES AO JULGAMENTO DO TEMA 71/STF. EFEITOS DA COISA JULGADA. TEMAS 881 E 885/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, quando resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do conjunto da postulação, incluindo a análise da petição inicial e da conduta processual das partes, atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.121.924/RJ, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 3. Verifica-se que a análise meritória da controvérsia não prescinde da interpretação do conteúdo e do alcance de teses jurídicas firmadas em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Temas 71, 881 e 885 de repercussão geral), o que não se enquadra nas competências desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
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