Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.619
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta
aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e à
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente,
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos para o
conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a
refutação tardia dos fundamentos somente nas razões do agravo
interno pode suprir a deficiência recursal anterior, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta
aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e incidência
das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ), incidindo a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar integralmente
todos os fundamentos nela contidos, consoante art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
art. 932, III, do Código de Processo Civil.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.
8. A refutação dos óbices somente nas razões do agravo interno
caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ,
impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos,
conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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