Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.562
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO IMPUGNADAS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, lastreados na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os seus fundamentos, razão pela qual a ausência de ataque específico aos óbices aplicados impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Para superar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, ônus não cumprido. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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