Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.515
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade consignou que as questões suscitadas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar as alegações de omissão já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, a insuficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
6. Considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, a ausência de impugnação específica de qualquer de seus fundamentos autônomos já obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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