Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.482
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da agravante, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecendo o caráter prequestionador dos embargos de declaração e, no mais, manter o acórdão recorrido por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de modo amplo e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais invocados, quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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