Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.321
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, a Agravante não impugnou,
de modo específico, os óbices aplicados, notadamente as Súmulas 7 e
83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de cabimento e de
matéria exclusivamente jurídica.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, com base no art. 932, III, do CPC e no
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de impugnação
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas
de que a matéria é exclusivamente jurídica afastam o óbice da Súmula
7/STJ; e (ii) saber se o afastamento da Súmula 83/STJ exige a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrem orientação diversa nesta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser combatida em sua integralidade, não bastando a repetição
de teses de mérito ou afirmações genéricas.
8. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, com cotejo entre
o acórdão recorrido e as razões do recurso, que a revisão pretendida
prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
9. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem
orientação diversa desta Corte Superior, ou realizar distinguishing
fundamentado, providência não atendida.
10. Incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso
especial que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão
agravada e a consequente manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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