Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.177.139

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), alegando o Agravante preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. 2. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando a existência de vício sanável e requerendo o acolhimento dos aclaratórios. 3. A decisão agravada registrou a falta de ataque específico aos óbices da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravante impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); (ii) saber se é possível suprir a deficiência da impugnação específica apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os seus fundamentos; a ausência de refutação específica impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 6. A mera afirmação genérica de que houve impugnação não satisfaz o ônus da dialeticidade; a parte deve demonstrar, concretamente, como supera cada óbice apontado, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de complementar ou inovar a fundamentação apenas em agravo interno não supre a deficiência anterior, em razão da preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial. 8. A atuação monocrática do relator, para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante, é autorizada pelo CPC (art. 932, III e IV) e pela jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.

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