Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.023
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que: (I) a autora, ora agravante, contratou digitalmente, com biometria facial e assinatura eletrônica, e recebeu os valores em sua conta; possui histórico de contratações eletrônicas desde 2019; e os descontos são legítimos, sem nenhuma prática abusiva; (II) a contratação é regular, há ciência da autora e legitimidade dos descontos, com destaque para contratações anteriores, desde 2019; e (III) o feito comporta julgamento antecipado, em razão da suficiência da prova documental e do desinteresse da autora, que requereu o julgamento antecipado. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo legal, sem demonstração clara e precisa do confronto com o acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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