Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.021
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, exigência de impugnação específica (dialeticidade) e distinção quanto à inovação recursal. 2. A agravante sustenta omissão quanto ao exame dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, afirma negativa de prestação jurisdicional e requer reconsideração para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no exame dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e por insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença nas razões de apelação caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e justifica o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando de forma expressa a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a ofensa ao princípio da dialeticidade, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. O dever constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando o exame motivado das questões jurídicas relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, o que foi observado. 6. A mera irresignação com a conclusão adotada ou a não prevalência da tese jurídica da parte não traduz vício de fundamentação. 7. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade, não se confunde com vedação à repetição de argumentos, impondo ao apelante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma ou invalidação da sentença; requisito não atendido no caso. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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