Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.961
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das
Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu
silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Saber se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, §
1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for
inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial
consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao
Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos
apontados na origem; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não
supera o óbice (princípio da dialeticidade) e atrai, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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