Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.948

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÕES MANTIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face dos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da Súmula 7/STJ, d) não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado e e) incidência, novamente, da Súmula 7/STJ com relação à alínea c do permissivo constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 18/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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