Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.851

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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