Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.654
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA N. 284/STF. SEGURO. VALOR DO PRÊMIO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O mesmo óbice sumular incide na alegação genérica de afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, pois a agravante limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 3. O Tribunal de origem, à luz de interpretação fático-contratual, em especial da apólice securitária, consignou que o valor do seguro pelo evento morte variava entre "R$ 1,00 (um real) e o máximo de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Esta cláusula indica que o valor da indenização não é fixo, mas variável dentro destes limites", oportunidade em que postergou o efetivo cálculo do prêmio para a fase liquidatória.
4. Revisão do entendimento firmado para acolher a tese de que o valor máximo do prêmio seria R$9.000,00 (nove mil reais) que demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/ STJ. Agravo interno improvido.
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