Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.626

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 17.10.2025 e interposição do agravo em recurso especial em 02.12.2025. Oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão, sob alegação de genericidade impeditiva da interposição direta do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção somente é admitida em hipótese excepcional de decisão tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica, pois a decisão foi sucinta e motivada, com indicação precisa dos fundamentos de inadmissão e enfrentamento do dissídio. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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