Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.597
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INÉPCIA DA INICIAL. MORA EX RE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é
inepta por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts.
320 e 330 do CPC/2015; e (ii) saber se a cobrança de multa por
infração contratual, em obrigação de pagamento de aluguéis e
encargos com vencimento certo, exige notificação prévia específica
ou se a mora se constitui automaticamente nos termos do art. 397 do
Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou a juntada de documentos
suficientes à instrução da inicial; a revisão dessa conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Os aluguéis e encargos locatícios constituem obrigação positiva,
líquida e com termo certo, caracterizando-se a mora pelo simples
vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil,
dispensada a notificação prévia específica para a cobrança da multa
contratual; o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo a incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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