Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.591
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na
posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com
agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o
agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.
2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a
produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando
suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento
que foi mantido pelo Tribunal local.
3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a
interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de
supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir,
mediante fundamentação, a produção de provas consideradas
desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os
elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de
defesa.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de
defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das
provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
Agravo interno improvido
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