Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.570
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação
do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos
incidentes processuais. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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