Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.513
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de
inadmissibilidade, afirmando o prequestionamento dos dispositivos
indicados e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem
necessidade de reexame de provas. A agravada afirmou a inexistência
de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado
impugnado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§4º do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula
7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, impondo à agravante o ônus de
impugnar todos os fundamentos adotados na origem (art. 932, III,
CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é firme no sentido
de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi
feito no agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade, quanto ao impedimento fundado na Súmula n.
7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de
Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua
aplicação pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
abusivo/protelatório do agravo interno, circunstâncias não
verificadas no caso concreto, razão pela qual é inaplicável.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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