Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.403

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda indenizatória por vícios construtivos, na qual se discutem danos materiais e morais reconhecidos pelo Tribunal de origem. 2. No recurso especial, a parte recorrente invoca violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil para afastar condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos e suscita dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório e de ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica para o dissídio, na forma do CPC e do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fáticas acerca da configuração de danos morais por vícios construtivos, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática e identidade jurídica, conforme exigem o CPC e o RISTJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e das Súmulas aplicáveis. III. Razões de decidir 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos, por se tratar de pretensão que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. O óbice da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos fundados na alínea “c” quando o dissídio repousa em premissas fáticas, inviabilizando o conhecimento por divergência. 10. Não houve impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a jurisprudência sobre dialeticidade e as Súmulas pertinentes. 11. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta observa os arts. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568/STJ, sendo legítima a manutenção pela via do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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