Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.334
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.
2. Fato relevante. Acórdão de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, descumprimento de cláusulas contratuais pelo Recorrente e inexistência de conduta arbitrária da empresa, inclusive quanto à exclusão da plataforma de entregas.
3. As alegações do Agravante. Sustentação de erro de premissa objetiva, defesa de revaloração jurídica dos fatos sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, invocação de violação à boa-fé objetiva e à proporcionalidade (arts. 187 e 422 do CC), relevância social da controvérsia e, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente; (ii) se a modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao descumprimento contratual, à inexistência de arbitrariedade e à distribuição do ônus da prova, é possível em recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O dever constitucional e legal de motivação não exige exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões pertinentes e suficientes para a solução da lide. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre descumprimento contratual, inexistência de conduta arbitrária e distribuição do ônus da prova demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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