Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.299

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com destaque para a ausência de similitude fática, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o fundamento autônomo de ausência de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ ”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 123; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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