Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.291
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS
APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse
da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, a Corte a quo consignou no acórdão recorrido
sobre a necessidade de aguardar a produção de outras provas, em
especial a perícia técnica, a fim de verificar se ainda subsistem
elementos que justifiquem o prosseguimento da ação civil pública.
Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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