Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.180
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à não comprovação do dissídio jurisprudencial atrai a preclusão consumativa.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido sobre inexistência de contratação válida, fraude, má-fé, repetição em dobro e dano moral exige reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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