Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.177

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE LEGITIMIDADE DE ORIGEM DE TÍTULO DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS (ARTS. 369, 373, I E II, 437 E 464 DO CPC). SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO INTERNO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO DOCUMENTAL E NOS LIMITES DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE (ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO). INAPTIDÃO PARA AFASTAR OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte agravante fundamentou-se na suposta ofensa aos arts. 369, 373, I e II, 437 e 464 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial judicial configurou cerceamento do direito de defesa. Todavia, a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as normas federais invocadas e suas teses jurídicas correlatas, limitando-se a deliberar sobre a suficiência dos elementos constantes dos autos para a prestação jurisdicional circunscrita à omissão administrativa, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa e obrigatória, que a parte recorrente tenha arguido, nas razões do próprio recurso especial, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a averiguação da ocorrência de eventual omissão do Tribunal de origem. A indicação tardia de ofensa ao art. 1.022 do CPC somente nas razões do agravo em recurso especial ou em sede de embargos declaratórios dirigidos a esta Corte não supre a omissão recursal, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos probatórios, concluiu motivadamente pela desnecessidade da produção de prova pericial em juízo, assentando que os documentos acostados eram bastantes para o desate da lide posta em julgamento e que eventual produção probatória técnica suplementar poderia ser realizada no âmbito do próprio procedimento administrativo instaurado a pedido da autora. A revisão dessa conclusão, para assentar a imprescindibilidade da realização da perícia judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 5. A alegação de fato novo consubstanciado no superveniente arquivamento do procedimento administrativo não possui aptidão para afastar os óbices estritamente processuais de admissibilidade do recurso especial, cuja verificação tem como baliza o estado do processo e as razões formalizadas no apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido.

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