Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.176.156

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º), impondo a nulidade; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à posse, ao esbulho e ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, à luz dos dispositivos materiais invocados do Código Civil, ante a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive quanto ao exercício fático da posse, à inexistência de posse indireta pelo réu e à irrelevância do justo título para a tutela possessória, de modo que decisão contrária ao interesse do Agravante não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX). 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao exercício de posse anterior e ao esbulho praticado pelo réu demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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