Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.130
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ
1. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula n. 182/STJ, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Da análise do agravo em recurso especial, nota-se que a agravante limita-se a alegar usurpação de competência e, genericamente, refere-se ao dispositivo legal (art. 1.022 do CPC), sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. 3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).
4. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Agravo interno improvido.
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