Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.093
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC,
Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento, porém não rebate de forma efetiva,
concreta e pormenorizada todos os óbices apontados, limitando-se a
alegações genéricas.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
inobservância ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; determinou a majoração de honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz da incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso
especial quanto à impugnação específica, diante da preclusão
consumativa.
6. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e integral dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme
art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
Súmula 182/STJ.
8. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar de modo efetivo,
concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC); alegações genéricas ou voltadas ao mérito não
satisfazem esse ônus.
9. É inviável suprir, em agravo interno, a falta de impugnação
específica apresentada no agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa, sendo o momento adequado de refutação aquele
do próprio agravo em recurso especial.
10. Mantém-se a majoração dos honorários, observados os limites
legais, por ter sido fixada na decisão agravada nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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