Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.063
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula
7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve impugnação
específica, efetiva e suficiente de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) se é possível suprir, no
agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no
agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos
requisitos, em violação ao art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus
fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial,
sendo inviável a decomposição em capítulos autônomos.
5. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação
recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por
força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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