Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.175.585
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que rejeitou a impenhorabilidade e deferiu penhora sobre reboque, mantendo as restrições e autorizando avaliação pela tabela FIPE. 3. A Corte de origem manteve a penhora do reboque por não haver prova da imprescindibilidade para o exercício profissional e por se tratar de automóvel utilitário, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF diante da indicação do art. 833, V, do CPC e da fundamentação articulada; (ii) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do veículo e do reboque como instrumentos de trabalho à luz do art. 833, V, do CPC; (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 2.173.633/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconsidera-se a decisão da Presidência para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o especial indicou o art. 833, V, do CPC e desenvolveu tese jurídica suficiente. 6. O reconhecimento da impenhorabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso pela alínea c. 8. O pedido de efeito suspensivo ao especial está prejudicado diante da negativa de provimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica o art. 833, V, do CPC e apresenta fundamentação suficiente. 2. A análise da impenhorabilidade de veículo e reboque por serem instrumentos de trabalho encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de efeito suspensivo ao especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 833, V, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.