Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.175.518
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada manifesta-se pela manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Decisão agravada amparada nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182/STJ, quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e prover o agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, supre a deficiência recursal. III. Razões de decidir
5. Constata-se a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, conforme a Súmula 182/STJ. 7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada exclusivamente nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal e não supera a preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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