Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.175.410
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULAS
282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, quando
o acórdão recorrido não examinou a tese jurídica sob o enfoque
indicado e não houve oposição de embargos de declaração para
provocar manifestação específica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
nulidade dos atos processuais por impedimento do advogado que atuou
em causa própria quando o Tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto fático-probatório, que o prazo recursal transcorreu antes
da prisão do causídico e que houve pleno exercício profissional no
período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do recurso especial exige pronunciamento do
Tribunal de origem sobre a tese jurídica indicada; ausente debate
específico e não opostos embargos de declaração para suprir omissão,
incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O acórdão local assentou que o prazo recursal transcorreu antes
do encarceramento e que houve exercício profissional no período,
afastando a nulidade. A reforma das conclusões do Tribunal de origem
sobre inexistência de prejuízo e regularidade do exercício da
defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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