Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.175.215
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade
recursal. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não
foram impugnados, de forma específica, os fundamentos autônomos da
inadmissão do recurso especial relativos à ausência de afronta a
dispositivo legal e à ausência de similitude fática. 3. Fundamentos
deduzidos no agravo interno. Alegações de violação aos arts. 50 e
1.032 do Código Civil, de dissídio jurisprudencial e de ausência de
legitimidade passiva por retirada da sociedade empresária em data
anterior ao ajuizamento da execução, sem demonstrar o ataque
específico aos óbices indicados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma
específica e individualizada, os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste,
ainda, em saber se alegações de mérito acerca de violação a
dispositivos do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ausência de
legitimidade passiva suprem o requisito de dialeticidade exigido
para o agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada; descumprido
esse ônus, não se conhece do agravo interno.
4. No agravo interno, o recorrente não indicou nem demonstrou em
qual trecho do agravo em recurso especial foram efetivamente
combatidos os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal
e de ausência de similitude fática, permanecendo inatacado o motivo
autônomo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A reiteração de argumentos de mérito (suposta violação aos arts.
50 e 1.032 do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ilegitimidade
passiva) não supre a exigência de dialeticidade, razão pela qual
incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente, de forma efetiva
e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência
da Súmula 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo interno.
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