Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.174.849

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão da presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em ação de improbidade administrativa prevista no art. 9º da LIA. II – A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à ausência de dolo específico e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. III – É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual cabe a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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