Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.174.616

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 872/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com discussão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e da tese repetitiva do Tema n. 872 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 927, III, e 1.022, II, do CPC ao desconsiderar o princípio da causalidade e não enfrentar adequadamente as questões suscitadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ; reconsidera-se a decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, por fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: “1. A apresentação de impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão agravada. 2. Se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresenta- se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, I, b, § 2º, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.

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