Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.508
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, notadamente a “ausência de afronta a dispositivo legal” e a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configurada a ausência de impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, à luz do princípio da dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022). 3. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Tese firmada no Tema n. 1059/STJ. Precedente específico: AgInt no AREsp n. 2.801.203/DF, Segunda Turma, DJEN 24/3/2026.
4. Agravo interno desprovido.
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