Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.369
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da
Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada
impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de
agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos
óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar
integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses
de mérito do recurso especial.
6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento
relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à
luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da
decisão agravada.
7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da
Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático
de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação
dominante da Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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