Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.304
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 14 CTN E DO ART. 373 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem – de atendimento aos requisitos para a fruição da imunidade tributária – demandaria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se faz possível nova majoração dos honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando já tiver ocorrido a elevação dessa verba na correlata decisão monocrática agravada.
3. Agravo interno desprovido.
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