Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.258
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à gratuidade da justiça, quando aplicável. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade e exigir impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.
6. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas não infirmam os fundamentos da decisão agravada e atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A refutação tardia, apenas em agravo interno, não sana a deficiência do agravo em recurso especial e configura inovação recursal, não afastando a preclusão consumativa nem a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, quando cabíveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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