Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.228
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STJ E 356/ STF.
1. Agravo interno no agravo em recurso especial oriundo de ação de cobrança envolvendo contratos de mútuo firmados em 1997 entre particulares, com alegações de prática sistemática de agiotagem, juros abusivos e capitalização indevida, e pedidos correlatos de nulidade integral, sanção civil de pagamento em dobro e inversão do ônus da prova.
2. Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
3. Inviável o conhecimento das teses sobre má-fé do credor, aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil e inversão do ônus da prova do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, por ausência de prequestionamento específico, ante a não oposição de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Ressalta-se que a revisão dos critérios para aplicação da sanção estipulada no art. 940 do Código Civil nesta instância especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais, nesta instância superior, de 12% para 15%, mostra-se proporcional e adequada. Agravo interno improvido.
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