Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.116
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de
Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou, entre outros óbices, a incidência de
Súmulas e a ausência de impugnação específica quanto ao entendimento
consolidado, inclusive no que concerne à aplicação da Súmula 83/STJ
relacionada aos arts. 64, § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC, bem
como à necessidade de enfrentar adequadamente a inadmissibilidade
por fundamentos como Súmula 7/STJ.
3. Na origem, o agravo em recurso especial foi reputado inadmissível
por insuficiência dialética e incidência de óbices sumulares;
estipulada a majoração de honorários, mantida na decisão ora
agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
1º, e do art. 932, III, do CPC, e do Regimento Interno aplicável.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação
específica verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a
preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos e se
deve ser mantida a majoração de honorários prevista no art. 85, §
11, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as
razões recursais não infirmaram, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC.
8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Regimento Interno
aplicável (art. 253, parágrafo único, I), não se conhece de agravo
em recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que foi corretamente
reconhecido na decisão agravada.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que
a sustentam, conforme entendimento consolidado da Corte Especial,
não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da
controvérsia.
10. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em
agravo interno configura inovação recursal indevida, sujeita à
preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
11. Ausente indicação precisa e enfrentamento concreto de óbices
como a incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, mantém-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência,
a decisão agravada.
12. Mantém-se a majoração de honorários, quando prévia e fixada nas
instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
considerados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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