Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.092
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c cobrança de aluguéis de equipamentos, envolvendo aluguéis vencidos desde fevereiro de 2023, vincendos até a devolução, multa e encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro/2023 até a devolução, com correção e juros de 1% ao mês. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e fixou prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil na negativa de gratuidade à pessoa jurídica; e (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente e específica quanto aos fundamentos da decisão agravada. 7. A alegada violação do art. 98 do CPC demanda reexame do conjunto fático- probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser conhecida pelo STJ, por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, assentada em elementos probatórios, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal refoge à competência do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 5º, LXXIV; CPC, art. 98; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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