Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.174.074

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ao menos por ora, não se verifica conduta abusiva ou meramente protelatória da Agravante para retardar o deslinde do feito, sendo certo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente apenas do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno desprovido.

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