Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.023
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de conhecer de matéria constitucional, inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na fundamentação do laudo pericial; e (ii) a revisão das conclusões periciais e a aferição de violação aos limites do título executivo e à coisa julgada, na homologação do laudo, podem ser examinadas em recurso especial sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes e fundamentou adequadamente a solução adotada. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de infirmar a consistência do laudo pericial e de reconhecer violação à coisa julgada e aos limites do título executivo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, insuscetível de superação em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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