Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.956
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem asseverou que a suspensão do serviço pela parte
ora agravada constitui mero dissabor, sendo indevida a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação dos dispositivos legais apontados como violados impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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