Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.727
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. DECISÃO DO
PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de
afronta aos arts. 141, 492, 1.013, 9º, 10, 85, § 10, e 493,
parágrafo único, do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência
de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve demonstração
adequada da alegada violação aos dispositivos legais invocados e do
dissídio jurisprudencial suscitado; e (iv) verificar o cabimento da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária e incindível, impondo ao recorrente o dever de
enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo
tribunal de origem.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida,
sendo insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente
deduzidas no recurso especial.
6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência
da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.
7. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A simples indicação de dispositivos legais desacompanhada de
argumentação analítica apta a demonstrar a efetiva violação ao texto
legal não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
9. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, mediante cotejo específico entre os
julgados confrontados e demonstração da similitude fática.
10. A mera transcrição de ementas ou referência genérica a
precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
11. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a
divergência depende do reexame de fatos e provas.
12. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento
monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à
orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da
Súmula 568/STJ.
13. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
do recurso.
14. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório da insurgência, revela-se incabível a aplicação da
penalidade processual requerida.
IV. DISPOSITIVO
15. Agravo interno desprovido.
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