Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.563
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN; E AO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação recursal, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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