Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.500
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbe à parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o exame da controvérsia prescindiria da análise de elementos probatórios.
3. Hipótese em que a parte agravante, a pretexto de impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, invoca premissa fática extraída de capítulo decisório diverso — a fixação da pensão na ação de conhecimento, com trânsito em julgado próprio —, sem confrontar a ratio decidendi da decisão efetivamente impugnada, que assentou a inclusão do 13º salário como consectário lógico da pensão mensal vitalícia independentemente de prova de vínculo empregatício.
4. Agravo interno desprovido.
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