Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.499
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, E 182/STJ. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO
AUTOMÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta a dispositivos
legais, na incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ e na deficiência
de demonstração do dissídio jurisprudencial, além do reconhecimento
da preclusão consumativa quanto ao segundo agravo em recurso
especial protocolado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve
negativa de prestação jurisdicional ou efetiva violação aos
dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (iv) verificar se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial; e (v) definir o cabimento da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária e incindível, impondo à parte recorrente o dever
de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo
tribunal de origem.
5. Exige-se impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera
reiteração das razões anteriormente deduzidas no recurso especial.
6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência
da Súmula 7/STJ e a deficiência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
8. A simples indicação de dispositivos legais desacompanhada de
argumentação analítica apta a demonstrar efetiva violação ao texto
legal não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
9. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
10. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, mediante cotejo específico entre os
julgados confrontados e demonstração da similitude fática.
11. A mera transcrição de ementas ou referência genérica a
precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
12. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a
divergência depende do reexame de fatos e provas.
13. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório
do recurso.
14. Ausentes elementos aptos a demonstrar caráter manifestamente
protelatório da insurgência, revela-se incabível a aplicação da
penalidade processual requerida.
IV. DISPOSITIVO
15. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.